Os direitos autorais na arquitetura

Arquitetos têm garantidos seus direitos autorais pelas obras que concebem. Saiba mais!

Publicado em: 14/08/2017
Uma obra, projeto ou serviço técnico que diz respeito à Arquitetura e Urbanismo tem proteção contra o plágio. Dessa forma, todo e qualquer profissional estará protegido do roubo do seu trabalho. A CAU/BR tem uma resolução inteira, a de número 67, editada em dezembro de 2013, dedicada à proteção dos direitos autorais de arquitetos e urbanistas.


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E para garantir essa integridade do trabalho realizado é mais simples do que pode parecer. Primeiramente, para configurar plágio é preciso que haja a reprodução de pelo menos dois atributos da obra original, entre eles: o partido topológico e estrutural; a distribuição funcional; a forma volumétrica ou espacial, interna ou externa.

A denúncia do plágio pode ser feita por escrito para a CAU, tanto via pessoa física quanto jurídica. É preciso conter uma descrição detalhada do fato denunciado e apresentação de provas circunstanciais ou de indícios que configurem a suposta infração à legislação profissional, no caso, a cópia indevida. Um agente de fiscalização será, então, designado para averiguar a procedência da denúncia. Autuada, a pessoa física ou jurídica terá o devido prazo para recorrer à Comissão de Exercício Profissional ou, em última instância, ao Plenário do CAU.

Confira a resolução 67 na íntegra: http://novo.causp.org.br/wp-content/uploads/2013/12/DIREITOAUTORALAPROVADA25RPOFINAL.pdf

Alguns tópicos merecem ressalva:
- A paternidade de uma obra intelectual é um direito irrevogável e eterno (direito autoral moral);
- Já o direito de utilizar, usufruir e dispor de uma obra intelectual (o direito autoral patrimonial) tem prazo de validade: 70 anos, a contar do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da morte do autor; também é um direito transferível, ao contrário do direito moral;
- Profissionais que participaram de uma obra intelectual são considerados coautores; sua parcela de responsabilidade no produto final deve ser devidamente identificada;
- Alterações em um trabalho de autoria, tanto em obra ou projeto de um arquiteto e urbanista, somente podem ocorrer mediante comprovação do consentimento por escrito do autor original ou, se existirem, de todos os coautores originais;
- O registro de autoria – RDA – deverá ser solicitado pelo arquiteto e urbanista por meio de requerimento específico disponível no ambiente profissional do Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU).


FAU - Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da USP

Fonte: CAU/BR

*As imagens são uma homenagem ao mestre Vilanova Artigas, que foi um dos arquitetos brasileiros que lutou pela ética e valorização do profissional de arquitetura.